Whistleblower System - Sistema de Denúncia

  • O nosso Sistema de Denúncias

    O cumprimento dos regulamentos estatutários e das regras internas, bem como dos princípios estabelecidos no nosso Código de Conduta e no Código de Conduta para Parceiros de Negócios, tem a máxima prioridade na A-Vision People, Unipessoal. O sucesso da nossa empresa baseia-se na Integridade e Compliance. Para cumprir com esses padrões, é importante conhecer os possíveis desvios de conduta de trabalhadores ou fornecedores e pôr-lhes termo. Por conseguinte, confiámos ao Gabinete Central de Investigação a gestão de um sistema de denúncias independente, imparcial e confidencial em nosso nome.

    Um pilar fundamental do nosso sistema de denúncias é o princípio da equidade processual. Garante igualmente a maior proteção possível aos denunciantes, às pessoas implicadas e aos trabalhadores que contribuem para a investigação de irregularidades reportadas.

    Tal inclui disponibilizarmos também a possibilidade de fazer denúncias ou comunicações anónimas. Garantimos não realizar quaisquer diligências no sentido de identificar denunciantes anónimos, que o nosso Sistema de Denunciantes não é utilizado indevidamente. Não serão toleradas retaliações contra os denunciantes e todas as pessoas que contribuam para as investigações na A-Vision People, Unipessoal. As pessoas implicadas presumem-se inocentes até que a violação seja provada. As investigações serão conduzidas com a máxima confidencialidade. A informação será processada através de processo justo, rápido e protegido.

  • Como processamos a sua denúncia?

    Os colegas qualificados e experientes do Gabinete de Investigação examinam minuciosamente cada denúncia de potencial má conduta de um trabalhador do Grupo Volkswagen e acompanham-na sistematicamente. Primeiro, receberá uma confirmação de receção. Em seguida, o Gabinete de Investigação avalia o seu relatório. Tal inclui a recolha de factos, em especial junto do denunciante. Só se esta avaliação inicial revelar motivos de suspeita de violação é iniciada uma investigação por uma unidade de investigação específica. Posteriormente, os resultados da investigação serão avaliados pelo Gabinete de Investigação e serão recomendadas as medidas adequadas. As informações sobre o estado* e o resultado do procedimento ser-lhe-ão fornecidas sem demora injustificada.

    Potenciais violações do Código de Conduta para Parceiros de negócio, por parte de fornecedores, incluindo riscos graves e violações dos direitos humanos e do ambiente por fornecedores diretos e indiretos, também podem ser comunicadas ao Gabinete de Investigação - bem como relatórios que exijam medidas imediatas. O Gabinete de Investigação informará os serviços responsáveis, que tratarão a questão em conformidade. Isso inclui particularmente tomar as medidas necessárias para minimizar ou acabar com violações e/ou riscos.

    Mais informações sobre os respetivos princípios processuais podem ser encontradas aqui.
    *O tempo de avaliação varia dependendo do tema da denúncia.

  • Que tipo de denúncia pretende submeter?

    Uma reclamação sobre produtos ou serviços ao nosso serviço de apoio ao cliente
    Para reclamações ou comentários sobre serviços da A-Vision People, Unipessoal ou dos nossos parceiros comerciais (por exemplo, concessionárias de automóveis, oficinas), por favor utilize os nossos contactos gerais: info@autovision.pt

    Por favor, perceba que não poderemos encaminhar o seu pedido ou tomar qualquer medida por motivos de responsabilidade.

    Uma denúncia sobre uma potencial má conduta
    O Sistema de Denúncias oferece vários canais para denunciar possíveis desvios de conduta dos trabalhadores da A-Vision People, Unipessoal, violações do Código de Conduta para Parceiros de Negócios ou sérios riscos e violações dos direitos humanos e do meio ambiente na nossa Cadeia de Abastecimentos.

    No entanto, tal não afeta o direito legal de contactar as autoridades designadas, conforme descrito abaixo.

  • E-mail

    O Gabinete de Investigação da A-Vision People, Unipessoal pode ser contactado por correio eletrónico (em qualquer língua):
    io@volkswagen.de

    Para reclamações de clientes, entre em contato com os canais listados em "Uma reclamação sobre produtos ou serviços ao nosso serviço de apoio ao cliente".

  • Gabinete Central de Investigação

    Morada Postal:
    Volkswagen AG, Central Investigation Office
    Mailbox 1717
    Berliner Ring 2
    38436 Wolfsburg, Germany


    Pessoalmente:
    Por favor, marque previamente uma reunião através do seguinte email:
    io@volkswagen.de

  • Provedores de Justiça

    A A-Vision People, Unipessoal nomeou advogados externos para atuarem como Provedores de Justiça. Prestam aconselhamento sobre o Sistema de Denúncias ou asseguram que as denúncias dos denunciantes são encaminhadas anonimamente para o Gabinete de Investigação, se assim o desejarem.

    Se quiser entrar em contacto com os Provedores de Justiça, pode encontrar os seus dados de contacto aqui:
    https://www.ombudsmen-of-volkswagen.com/

  • Plataforma Online

    Tem a opção de utilizar uma plataforma de comunicação baseada na Web [SpeakUP-Link] para contactar o Gabinete de Investigação em mais de 65 línguas. Este sistema é confidencial e tecnicamente seguro e permite-lhe enviar denúncias de forma anónima

    Pode aceder ao canal de denúncias na plataforma online através do seguinte link: SpeakUp

    Encontra as instruções sobre como fazer denúncias na plataforma online ou por telefone aqui.

  • Linha direta de denúncia (Voice intake)

    Pode deixar-nos uma mensagem de voz por telefone 24 horas por dia, 7 dias por semana.

    Depois de inserir o número de telefone (específico para o país onde se encontra), será solicitado a inserir o código da organização. Em seguida, pode fazer a sua denúncia através de uma gravação de voz. Apenas uma transcrição escrita será recebida pelo Gabinete de Investigação. Ligue novamente para ouvir a resposta ou outras perguntas da nossa equipa.

    Selecione um número de telefone desta lista correspondente ao seu país ou região e tenha o código organizacional correspondente acessível: 122203.

  • "Speak Up" App

    Pode também instalar a aplicação Speak Up "SpeakUp - Listen for a change" da People Intouch (apenas para dispositivos pessoais) e assim aceder ao sistema de denúncia de uma forma segura. Através desta aplicação, pode enviar a sua denúncia por escrito ou deixar uma mensagem de voz (também anonimamente). Vai precisar do código da organização 122203. Inicie a sessão novamente para ver a resposta da nossa equipa ou responder a mais perguntas. Para instalar a aplicação, pode utilizar o código QR:

  • Tem mais perguntas ou precisa de um contacto local?

    Perguntas ou sugestões de melhoria relativas ao Sistema de Denúncias também podem ser dirigidas ao Gabinete de Investigação.

    Além disso, o nosso contacto local também pode ser contatado relativamente a todos os assuntos relacionados com o Sistema de Denúncias via e-mail para Compliance@autovision.com

Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações

Em cumprimento da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro

O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) visa, em primeira linha, a proteção a denunciantes que reportam violações ao direito da União Europeia.

Em conjunto com o Sistema de Denúncias/Whistleblower System do Grupo Volkswagen, a A-Vision People publica o presente guia normativo de proteção ao denunciante, em cumprimento da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Enquadramento legal
Infrações abrangidas

Para efeitos do RGPDI, considera-se infração:

  1. O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

    1. Contratação pública;
    2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
    3. Segurança e conformidade dos produtos;
    4. Segurança dos transportes;
    5. Proteção do ambiente;
    6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
    7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
    8. Saúde pública;
    9. Defesa do consumidor;
    10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

  3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

  4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e

  5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.

Objeto da denúncia ou da divulgação pública

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

Definição de Denunciante

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.

Assim, podem ser denunciantes:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Independentemente de a relação profissional ter, entretanto, terminado, de se encontrar durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída, os supramencionados poderão ser considerados denunciantes.

Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no RGPDI.

O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela lei, contanto que satisfaça as condições previstas anteriormente.

Esta proteção é ainda extensível, com as devidas adaptações, a:

  • Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  • Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
  • Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Direitos e Garantias

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.

A referida obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.

A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, , que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, sendo imediatamente apagados. Porém, a A-Vision People reserva-se o dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável. De acordo com a legislação aplicável, a A-Vision People está obrigada a manter um registo das denúncias recebidas e conservá--las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

Medidas de proteção do denunciante

As medidas legalmente previstas com objetivo de proteger o denunciante são:

  • Proibição de praticar atos de retaliação; e,
  • Medidas de apoio.

Os atos de retaliação ou omissão são os que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Presumem -se como atos de retaliação, até prova em contrário, os seguintes, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

  1. Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
  2. Suspensão de contrato de trabalho;
  3. Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  4. Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
  5. Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
  6. Despedimento;
  7. Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  8. Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  9. Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.

As medidas de apoio consubstanciam, particularmente, o direito à proteção jurídica.

Apresentação de Denúncia
Anonimidade

Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

Forma de apresentação da denúncia

As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente.

O RGPDI privilegia as denúncias internas, pelo que o denunciante apenas pode divulgar publicamente uma infração e/ou recorrer a canais de denúncia externa em determinadas circunstâncias, elencadas na lei, conforme o seguinte:

Canais de denúncia externa

O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

  1. Não exista canal de denúncia interna;
  2. O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
  3. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  4. Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º do RGPDI; ou
  5. A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.

Divulgação pública

O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

  1. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
  2. Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.º e 15 do RGPDI.

Alertamos para o seguinte: A pessoa singular que, fora dos casos previstos, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

Canais de denúncia interna

A A-Vision People disponibiliza múltiplos canais de denúncia interna:

Destinatário Local

  1. Denúncia escrita

    1. Por e-mail, para o endereço compliance.iberia@volkswagen-groupservices.com
    2. Por correio, em envelope fechado e com as indicações "Não abrir" e "A/C: Departamento de Integrity, Risk Management & Compliance", para a morada

      Volkswagen Group Services
      Quinta da Marquesa IV
      2950-677 Quinta do Anjo
      Portugal

  2. Denúncia verbal, através de reunião presencial, que pode ser solicitada pelos contactos referidos acima.

Destinatário: Departamento de Investigação Central do Grupo Volkswagen

Contactos acima.

Garantias dos canais de denúncia interna

Qualquer dos contactos de denúncia interna acima listados garantem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, impedido o seu acesso por parte de pessoas não autorizadas. Os canais de denúncia interna com destinatário local são totalmente geridos pelo departamento de Integrity, Risk Management & Compliance da A-Vision People.

Por sua vez, o Sistema de Denúncia (Whistleblower System) do Grupo Volkswagen é gerido pelo Departamento de Investigação Central do Grupo.

Tratamento de denúncias
Tratamento de denúncias internas

Após receber uma denúncia interna, a A-Vision People notifica o denunciante da recepção, no prazo de sete dias. Nesse momento, o denunciante será informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.

No seguimento da denúncia, a A-Vision People praticará os atos internos adequados à verificação das alegações e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

Finalmente, a A-Vision People comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.

Tratamento de denúncias externas

As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:

  1. O Ministério Público;
  2. Os órgãos de polícia criminal;
  3. O Banco de Portugal;
  4. As autoridades administrativas independentes;
  5. Os institutos públicos;
  6. As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;
  7. As autarquias locais;
  8. As associações públicas.

Estas entidades seguirão os trâmites que lhes são aplicáveis por lei.